Macau: DECRETO Nº 2.458, de 21 de maio de 2020.

DECRETO Nº 2.458, de 21 de maio de 2020.

Dispõe sobre a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos privados, comerciais ou de serviços,no âmbito do Município de Macau visando a contenção do avanço da pandemia do coronavírus COVID-19 e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR TÚLIO BEZERRA LEMOS, PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN, no uso das atribuições que lhe confere no inciso IV, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO que, conforme Constituição Federal, artigo 23, é de competência do Município cuidar da Saúde e assistência pública, bem como combater as causas de pobreza e fatores de marginalização; CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação Estadual e Federal no que couber;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e nos Decretos federais n. 10.282, de 20 de março de 2020, e n. 10.288, de 22 de março de 2020, e n. 10.292, de 25de março de 2020.

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais n. 29.583, de 01 de abril de 2020, n. 29.600 de 09 de abril de 2020e n. 29.634, de 20 de abril de 2020, e n. 29.668, de 24 de maio de 2020;

DECRETA: Art. 1º Com o fim de reduzir a propagação do novo coronavírus (2019-nCoV), bem como mitigar os impactos econômicos gerados pela paralização total das atividades comerciais no município, fica suspenso, por 15 (quinze) dias, o funcionamento dos estabelecimentos privados, comerciais ou de serviços, exceto:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - atividades de segurança privada;

III - atividades de construção civil; ANO XVIII | Nº 1626 | MACAU, 21 DE MAIO DE 2020

IV - transporte coletivo de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo, exceto o exercido em motocicletas; V - telecomunicações e internet;

VI - captação, tratamento e distribuição de água;

VII - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; IX - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, bebidas, tecidos, vestuário, aviamentos, materiais de construção ou reforma, serrarias, madeireiras, de móveis, informática, eletroeletrônicos, papelaria, embalagens e de suprimentos agrícolas, incluindo mercados, supermercados, hipermercados, quitandas, açougues, peixarias, padarias, distribuidores, lojas de conveniência e armarinhos, vedado qualquer consumo interno dos itens alimentícios e a disposição de mesas e cadeiras em espaços de convivência;

X - serviços funerários;

XI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XII - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XIII - transporte e entrega de cargas em geral;

XIV - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados; XV - distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos;

XVI - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XVII– serviços de cuidados, alimentação e saúdede animais domésticos;

XVIII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XIX- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da ANO XVIII | Nº 1626 | MACAU, 21 DE MAIO DE 2020 integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei;

XX - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares;

XXI- atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas; XXII - atividades e serviços relacionados à imprensa;

XXIII - atividades necessárias a viabilizar a entrega de cargas e o transporte em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças;.

 XXIV - oficinas de máquinas e equipamentos em geral;

XXV - hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XXVI - serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens tangíveis;

XXVII - atividades de agências de emprego e trabalho temporário; XXVIII - serviços de reparo de computadores e bens pessoais domésticos;

XXIX - serviços de lavanderia;

XXX - atividades financeiras, de seguros e de contabilidade;

XXXI - serviços de venda e locação de imóveis, de automóveis e motocicletas;

XXXII - serviços de higiene pessoal, incluindo barbearias, cabeleireiros e manicures.

XXXIII - Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas.

§ 1º - Não sofrerão descontinuidade os serviços públicos essenciais e atividades assim consideradas em legislação federal ou estadual.

§ 2º - Aos estabelecimentos comerciais cujas atividades estejam suspensas, fica assegurado o funcionamento interno, para fins de vendas por entrega em domicílio ou como pontos de coleta.

§ 3º - Os horários de funcionamento das empresas cuja atividade não fora suspensa, ocorrerá da seguinte:

a) Os serviços elencados do parágrafo III ao XV, deste artigo, funcionarão exclusivamente das 08h (oito horas) às 13h (treze horas); b) Os serviços elencados do parágrafo XVII ao XXXII, deste artigo, funcionarão exclusivamente das 13h (treze horas) às 18h (dezoito horas); ANO XVIII | Nº 1626 | MACAU, 21 DE MAIO DE 2020 c) Os estabelecimentos elencados no parágrafos I,II, IV, VI, VII, VIII, X, XII, XVI , XXIII, XXV e XXXIII, poderão funcionarão ininterruptamente.

Art. 2º Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão adotar as seguintes medidas:

a) observar a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados), considerando a área total disponível para a circulação e o número de funcionários e clientes presentes no local;

b) manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, incluindo clientes e funcionários, inclusive com a organização de filas do lado de fora do estabelecimento, se necessário, para controlara entrada das pessoas de acordo com o número máximo permitido no inciso anterior;

c) realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas,considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixa se balcões;

d) definir acessos específicos para entrada e para saída, de forma a controlar o número de pessoas presentes no interior do estabelecimento,se possuir mais de uma porta;

 e) organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas, quando o estabelecimento possuir um único acesso;

f) afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras, higiene das mãos e a quantidade máxima de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, no exterior de cada porta de entrada e nas dependências internas, no tamanho mínimo do papel formato A4;

g) disponibilizar no mínimo 1 (um) funcionário para organização e controle das filas, nas áreas internas e externas dos estabelecimentos,obedecendo o distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, a fim de evitar aglomerações;

h) somente admitir no interior dos estabelecimentos clientes que utilizem máscaras, facultada a oferta gratuita de máscara pelo estabelecimento;

i) fornecer máscaras e álcool gel 70% (setenta por cento) para todos os funcionários, durante o horário de funcionamento do estabelecimento;

j) exigir que todos os funcionários e demais colaboradores presentes nos estabelecimentos, usem máscaras durante o horário de funcionamento externo e interno do estabelecimento,independentemente de estarem em contato direto ou não com o público;

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k) higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido,papel toalha e lixeira com acionamento por pedal;

l) os comércios que disponibilizem água, café e chás para os clientes, devem higienizar garrafas e garrafões, afim de não haver contágio propagado nestes objetos, bem como manter copos descartáveis e lixeiras para o descarte dos mesmos;

m) no local de entrada e demais pontos de atendimento ao cliente,disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos;

n) manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, por meio da desinfecção das superfícies com álcool 70% (setenta por cento)ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina; Art. 3º Os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar não abertos ao público deverão adotar as seguintes medidas:

I – organizar a retirada dos produtos e comunicar o horário de entrega aos clientes;

II – higienizar as embalagens para entrega;

III – fornecer luvas, máscara e álcool em gel 70% aos entregadores; IV – no caso de manipulação de alimentos, fornecer luvas descartáveis, toucas e máscaras para os funcionários.

Art. 4º. Afim de não sobrecarregar o sistema municipal e estadual de fiscalização e controle, permitindo, inclusive, a abertura do mercado e feiras livres, a suspensão disposta no artigo 1º se estenderá para todos os serviços aos sábados, acarretando assim o fechamento total do comércio local nesse período, restando como únicas exceções os estabelecimentos de comercialização e entrega de alimentos e de produtos de saúde.

Art. 5º Deverão ser observadas, no que couber, as disposições impostas nos Decretos Estaduais, em especial o Decreto nº 29.583, de 01 de maio de 2020 e suas alterações.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das medidas anteriormente determinadas. Palácio João Melo Prefeitura Municipal de Macau, 21 de maio de 2020.

Tulio Bezerra Lemos Prefeito Municipal ANO XVIII | Nº 1626 | MACAU, 21 DE MAIO DE 2020 Portaria nº 140/2020, de 20 de maio de 2020. O Prefeito Municipal de Macau, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, após indicação dos seus respectivos segmentos.

RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB para a Gestão 2020/2022.

Representantes do Executivo Municipal • Arrehnius Paulinelly de Melo Fonseca – Titular - CPF: 053.480.434-94 • Eula Paula Silva do Nascimento – Suplente – CPF: 072.927.024-65 Representantes do Executivo Municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura • Maria das Vitórias Silva do Nascimento – Titular – CPF: 033.286.654-80 • Miriam Alves de Andrade – Suplente - CPF: 762.385.124-15 Representantes dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Macau • Jailton de Souza Xavier – Titular – CPF: 447.380.484-49 • Marcia Lidiane Trajano Simão – Suplente – CPF: 029.269.854-28 Representantes de Estudantes da Educação Básica Pública ANO XVIII | Nº 1626 | MACAU, 21 DE MAIO DE 2020 • Maria Eduarda Pinheiro Valdivino – Titular – CPF: 099.683.544-06 • Alana de Assunção Cavalcante – CPF: 146.573.624-70 Representantes de Estudantes da Educação Básica Pública indicados por Entidade Secundarista • Pedro Victor de Melo Avelino Batista – Titular – CPF: 056.264.404-02 • Larissa Vitória Marreiro de Alustau – Suplente – CPF: 701.388.844-39 Representantes dos Servidores Técnico-Administrativos das Escolas Públicas • Jailson Xavier da Costa – Titular – CPF: 030.893.374-52 • Lenilson Círiaco – Suplente – CPF: 812.110.824 -15 Representantes de Pais de Alunos • Adriano Silva de Souza – Titular – CPF: 032.261.334-54 • Rosemar Bernardino Santana Ferreira – Titular - CPF: 913.962.394-72 • Alexandra Martins de Sousa – Suplente – CPF: 923.825.921-68 • Leidianne Cavalcanti Freitas – Suplente - CPF: 065.550.644-63 Representantes do Conselho Tutelar • Francisco Flávio Ribeiro – Titular – CPF: 971.300.524-49 • Maria Aparecida de Lima Trindade – Suplente – CPF: 103.553.354-50 Representantes do Conselho Municipal de Educação • Michel Patrick Viana de Oliveira – Titular – CPF: 079.420.994-74 • Márcia Adriana Régis Alves Pinheiro – Suplente – CPF: 062.294.104-60 Representantes de Diretores das Escolas Básicas Públicas • Erick Raniery Souza de Castro – Titular - CPF: 059.426.904.104-60 ANO XVIII | Nº 1626 | MACAU, 21 DE MAIO DE 2020 • Maria da Conceição Ferreira de Lima – Suplente – CPF: 047.193.624-35 Art. 2º - A Presidência e Vice-presidência do conselho será escolhida na primeira reunião após a publicação desta portaria, adotando as medidas preventivas do Decreto Municipal nº 2.454, de 30 de abril de 2020. Art. 3º - Esta Portaria revoga a 590/2019, de 14 de novembro de 2019 e entra em vigor nesta data. Palácio “João Melo”, em Macau/RN, 20 de maio de 2020.

TÚLIO BEZERRA LEMOS

Prefeito


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