Macau: DECRETO Nº 2.458, de 21 de maio de 2020.
DECRETO
Nº 2.458, de 21 de maio de 2020.
Dispõe
sobre a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos privados, comerciais ou
de serviços,no âmbito do Município de Macau visando a contenção do avanço da
pandemia do coronavírus COVID-19 e dá outras providências.
O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR TÚLIO BEZERRA LEMOS, PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO
DE MACAU/RN, no uso das atribuições que lhe confere no inciso IV, do artigo 72
da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO
que, conforme Constituição Federal, artigo 23, é de competência do Município
cuidar da Saúde e assistência pública, bem como combater as causas de pobreza e
fatores de marginalização; CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação Estadual e Federal no
que couber;
CONSIDERANDO
o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e nos Decretos
federais n. 10.282, de 20 de março de 2020, e n. 10.288, de 22 de março de
2020, e n. 10.292, de 25de março de 2020.
CONSIDERANDO
o disposto nos Decretos Estaduais n. 29.583, de 01 de abril de 2020, n. 29.600
de 09 de abril de 2020e n. 29.634, de 20 de abril de 2020, e n. 29.668, de 24
de maio de 2020;
DECRETA:
Art. 1º Com o fim de reduzir a propagação do novo coronavírus (2019-nCoV), bem
como mitigar os impactos econômicos gerados pela paralização total das
atividades comerciais no município, fica suspenso, por 15 (quinze) dias, o
funcionamento dos estabelecimentos privados, comerciais ou de serviços, exceto:
I -
assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II -
atividades de segurança privada;
III
- atividades de construção civil; ANO XVIII | Nº 1626 | MACAU, 21 DE MAIO DE
2020
IV -
transporte coletivo de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou
aplicativo, exceto o exercido em motocicletas; V - telecomunicações e internet;
VI -
captação, tratamento e distribuição de água;
VII
- captação e tratamento de esgoto e lixo;
VIII
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o
fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais
geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de
produção, transporte e distribuição de gás natural; IX - produção,
distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio
do comércio eletrônico, bebidas, tecidos, vestuário, aviamentos, materiais de
construção ou reforma, serrarias, madeireiras, de móveis, informática,
eletroeletrônicos, papelaria, embalagens e de suprimentos agrícolas, incluindo
mercados, supermercados, hipermercados, quitandas, açougues, peixarias,
padarias, distribuidores, lojas de conveniência e armarinhos, vedado qualquer
consumo interno dos itens alimentícios e a disposição de mesas e cadeiras em
espaços de convivência;
X -
serviços funerários;
XI -
prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos
animais;
XII
- serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas
instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XIII
- transporte e entrega de cargas em geral;
XIV
- serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados;
XV - distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura
tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos;
XVI
- produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de
combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XVII–
serviços de cuidados, alimentação e saúdede animais domésticos;
XVIII
- atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em
andamento e às urgentes;
XIX-
atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento
físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da
ANO XVIII | Nº 1626 | MACAU, 21 DE MAIO DE 2020 integração de equipes
multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de
direitos previstos em lei;
XX -
atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares;
XXI-
atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria
jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas; XXII - atividades e
serviços relacionados à imprensa;
XXIII
- atividades necessárias a viabilizar a entrega de cargas e o transporte em
geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças;.
XXIV - oficinas de máquinas e equipamentos em
geral;
XXV
- hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XXVI
- serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens tangíveis;
XXVII
- atividades de agências de emprego e trabalho temporário; XXVIII - serviços de
reparo de computadores e bens pessoais domésticos;
XXIX
- serviços de lavanderia;
XXX
- atividades financeiras, de seguros e de contabilidade;
XXXI
- serviços de venda e locação de imóveis, de automóveis e motocicletas;
XXXII
- serviços de higiene pessoal, incluindo barbearias, cabeleireiros e manicures.
XXXIII
- Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente
ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e
bebidas não alcoólicas.
§ 1º
- Não sofrerão descontinuidade os serviços públicos essenciais e atividades
assim consideradas em legislação federal ou estadual.
§ 2º
- Aos estabelecimentos comerciais cujas atividades estejam suspensas, fica
assegurado o funcionamento interno, para fins de vendas por entrega em
domicílio ou como pontos de coleta.
§ 3º
- Os horários de funcionamento das empresas cuja atividade não fora suspensa,
ocorrerá da seguinte:
a)
Os serviços elencados do parágrafo III ao XV, deste artigo, funcionarão
exclusivamente das 08h (oito horas) às 13h (treze horas); b) Os serviços
elencados do parágrafo XVII ao XXXII, deste artigo, funcionarão exclusivamente
das 13h (treze horas) às 18h (dezoito horas); ANO XVIII | Nº 1626 | MACAU, 21
DE MAIO DE 2020 c) Os estabelecimentos elencados no parágrafos I,II, IV, VI,
VII, VIII, X, XII, XVI , XXIII, XXV e XXXIII, poderão funcionarão
ininterruptamente.
Art.
2º Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão adotar as seguintes
medidas:
a)
observar a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros
quadrados), considerando a área total disponível para a circulação e o número
de funcionários e clientes presentes no local;
b)
manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas,
incluindo clientes e funcionários, inclusive com a organização de filas do lado
de fora do estabelecimento, se necessário, para controlara entrada das pessoas
de acordo com o número máximo permitido no inciso anterior;
c)
realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas,considerando
também o distanciamento entre os atendentes dos caixa se balcões;
d)
definir acessos específicos para entrada e para saída, de forma a controlar o
número de pessoas presentes no interior do estabelecimento,se possuir mais de
uma porta;
e) organizar o fluxo de entrada e saída de
pessoas, quando o estabelecimento possuir um único acesso;
f)
afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras, higiene
das mãos e a quantidade máxima de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do
estabelecimento, no exterior de cada porta de entrada e nas dependências
internas, no tamanho mínimo do papel formato A4;
g)
disponibilizar no mínimo 1 (um) funcionário para organização e controle das
filas, nas áreas internas e externas dos estabelecimentos,obedecendo o
distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, a fim de evitar
aglomerações;
h)
somente admitir no interior dos estabelecimentos clientes que utilizem
máscaras, facultada a oferta gratuita de máscara pelo estabelecimento;
i)
fornecer máscaras e álcool gel 70% (setenta por cento) para todos os
funcionários, durante o horário de funcionamento do estabelecimento;
j)
exigir que todos os funcionários e demais colaboradores presentes nos
estabelecimentos, usem máscaras durante o horário de funcionamento externo e
interno do estabelecimento,independentemente de estarem em contato direto ou
não com o público;
ANO
XVIII | Nº 1626 | MACAU, 21 DE MAIO DE 2020
k)
higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido,papel
toalha e lixeira com acionamento por pedal;
l)
os comércios que disponibilizem água, café e chás para os clientes, devem
higienizar garrafas e garrafões, afim de não haver contágio propagado nestes
objetos, bem como manter copos descartáveis e lixeiras para o descarte dos
mesmos;
m)
no local de entrada e demais pontos de atendimento ao cliente,disponibilizar
álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos;
n)
manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, por meio da
desinfecção das superfícies com álcool 70% (setenta por cento)ou sanitizantes
de efeito similar, além da limpeza de rotina; Art. 3º Os estabelecimentos e
serviços autorizados a funcionar não abertos ao público deverão adotar as
seguintes medidas:
I –
organizar a retirada dos produtos e comunicar o horário de entrega aos
clientes;
II –
higienizar as embalagens para entrega;
III
– fornecer luvas, máscara e álcool em gel 70% aos entregadores; IV – no caso de
manipulação de alimentos, fornecer luvas descartáveis, toucas e máscaras para
os funcionários.
Art.
4º. Afim de não sobrecarregar o sistema municipal e estadual de fiscalização e
controle, permitindo, inclusive, a abertura do mercado e feiras livres, a
suspensão disposta no artigo 1º se estenderá para todos os serviços aos sábados,
acarretando assim o fechamento total do comércio local nesse período, restando
como únicas exceções os estabelecimentos de comercialização e entrega de
alimentos e de produtos de saúde.
Art.
5º Deverão ser observadas, no que couber, as disposições impostas nos Decretos
Estaduais, em especial o Decreto nº 29.583, de 01 de maio de 2020 e suas
alterações.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das
medidas anteriormente determinadas. Palácio João Melo Prefeitura Municipal de
Macau, 21 de maio de 2020.
Tulio
Bezerra Lemos Prefeito Municipal ANO XVIII | Nº 1626 | MACAU, 21 DE MAIO DE
2020 Portaria nº 140/2020, de 20 de maio de 2020. O Prefeito Municipal de
Macau, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a
Lei Orgânica do Município, após indicação dos seus respectivos segmentos.
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB para a Gestão 2020/2022.
Representantes
do Executivo Municipal • Arrehnius Paulinelly de Melo Fonseca – Titular - CPF:
053.480.434-94 • Eula Paula Silva do Nascimento – Suplente – CPF:
072.927.024-65 Representantes do Executivo Municipal, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura • Maria das Vitórias Silva do Nascimento –
Titular – CPF: 033.286.654-80 • Miriam Alves de Andrade – Suplente - CPF:
762.385.124-15 Representantes dos Profissionais do Magistério Público Municipal
de Macau • Jailton de Souza Xavier – Titular – CPF: 447.380.484-49 • Marcia
Lidiane Trajano Simão – Suplente – CPF: 029.269.854-28 Representantes de
Estudantes da Educação Básica Pública ANO XVIII | Nº 1626 | MACAU, 21 DE MAIO
DE 2020 • Maria Eduarda Pinheiro Valdivino – Titular – CPF: 099.683.544-06 •
Alana de Assunção Cavalcante – CPF: 146.573.624-70 Representantes de Estudantes
da Educação Básica Pública indicados por Entidade Secundarista • Pedro Victor
de Melo Avelino Batista – Titular – CPF: 056.264.404-02 • Larissa Vitória
Marreiro de Alustau – Suplente – CPF: 701.388.844-39 Representantes dos
Servidores Técnico-Administrativos das Escolas Públicas • Jailson Xavier da
Costa – Titular – CPF: 030.893.374-52 • Lenilson Círiaco – Suplente – CPF:
812.110.824 -15 Representantes de Pais de Alunos • Adriano Silva de Souza –
Titular – CPF: 032.261.334-54 • Rosemar Bernardino Santana Ferreira – Titular -
CPF: 913.962.394-72 • Alexandra Martins de Sousa – Suplente – CPF:
923.825.921-68 • Leidianne Cavalcanti Freitas – Suplente - CPF: 065.550.644-63
Representantes do Conselho Tutelar • Francisco Flávio Ribeiro – Titular – CPF:
971.300.524-49 • Maria Aparecida de Lima Trindade – Suplente – CPF:
103.553.354-50 Representantes do Conselho Municipal de Educação • Michel
Patrick Viana de Oliveira – Titular – CPF: 079.420.994-74 • Márcia Adriana
Régis Alves Pinheiro – Suplente – CPF: 062.294.104-60 Representantes de
Diretores das Escolas Básicas Públicas • Erick Raniery Souza de Castro –
Titular - CPF: 059.426.904.104-60 ANO XVIII | Nº 1626 | MACAU, 21 DE MAIO DE
2020 • Maria da Conceição Ferreira de Lima – Suplente – CPF: 047.193.624-35
Art. 2º - A Presidência e Vice-presidência do conselho será escolhida na
primeira reunião após a publicação desta portaria, adotando as medidas
preventivas do Decreto Municipal nº 2.454, de 30 de abril de 2020. Art. 3º - Esta
Portaria revoga a 590/2019, de 14 de novembro de 2019 e entra em vigor nesta
data. Palácio “João Melo”, em Macau/RN, 20 de maio de 2020.
TÚLIO
BEZERRA LEMOS
Prefeito
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