Recomedaçao para Macau, Guamare e Galinhos
Procedimento Administrativo nº 113.2020.000326
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por sua 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, cujo presentante
abaixo subscreve, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, incisos II
e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, I, da Lei nº
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), pelo artigo 69, parágrafo
único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público) e art. 1º, II, da Resolução nº 034/2017 do CPJ-MPRN, e, ainda;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal vigente prevê
expressamente que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, caput, da CF) (grifos acrescidos);
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080/90, no seu art. 18, diz que: “À
direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: II - participar do
planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do
Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; […] IV -
executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; […] XIInormatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu
âmbito de atuação”;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria
GM/MS nº 188/2020, declarou “emergência em Saúde Pública de importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAU/RN
Rua Padre João Clemente, no 244, Centro, Macau/RN – CEP: 59.500-000 – Tel.: (84) 99972.0849
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(2019-nCoV)”1, o que gerou a necessidade da adoção de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe “sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”2;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Saúde Pública
(SESAP) elaborou o Plano de Contingência Estadual sobre infecção humana pelo
COVID-19, objetivando minimizar a disseminação da doença e suas repercussões
sobre a economia e o funcionamento dos serviços essenciais3;
CONSIDERANDO as disposições trazidas pelo Decreto Estadual nº
29.583/2020, que consolida “as medidas de saúde para o enfrentamento do novo
coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras
providências4”, cujo prazo foi prorrogado até 20 de maio de 2020, ressalvado o
prazo de suspensão das atividades escolares presenciais, que permanece até 31 de
maio de 2020, conforme Decreto Estadual nº 29.668/20205;
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Macau, com atribuição
institucional para atuar em defesa da saúde6, instaurou em 25/03/2020 o
Procedimento Administrativo nº 113.2020.000326, para “acompanhar as medidas
adotadas pelos Municípios de Macau, Guamaré e Galinhos na prevenção à
1 Disponível no endereço eletrônico . Acessado em 13 de maio de 2020.
2 Disponível no endereço eletrônico. Acessado em 13 de maio de 2020.
3 Disponível no endereço eletrônico
. Acessado em 13 de
maio de 2020
4 Disponível no endereço eletrônico . Acessado em 13 de maio de 2020.
5 Disponível no endereço eletrônico . Acessado em 13 de maio de 2020.
6 Art. 1º, inciso II, Resolução nº 034/2017 do Colégio de Procuradores de Justiça.
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pandemia do novo coronavírus (COVID-19)”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 267 do Código Penal, que prevê
como crime a conduta de “causar epidemia, mediante a propagação de germes
patogênicos”, com pena de “reclusão, de dez a quinze anos”, e pena aplicada em
dobro se do fato resulta morte (§ 1º); ou, no caso de culpa, com pena de “detenção,
de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos” (§ 2º);
CONSIDERANDO o disposto no art. 268 do Código Penal, que prevê
como crime a conduta de “infringir determinação do poder público, destinada a
impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”, com pena de “detenção,
de um mês a um ano, e multa”, a qual é “aumentada de um terço, se o agente é
funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico,
dentista ou enfermeiro” (parágrafo único);
CONSIDERANDO que o tipo penal, ao não especificar quais seriam
essas determinações, configura o que em doutrina se chama de “norma penal em
branco”, havendo, assim, necessidade de ser complementada por outros atos
normativos, dentre os quais os decretos expedidos pelo Poder Público que
regulamentam as medidas de prevenção necessárias em face da pandemia, naquilo
em que houver expressa determinação de prática ou abstenção de conduta;
CONSIDERANDO que os decretos sobre a pandemia do Covid-19,
enquanto em vigor, possuem presunção de legalidade, donde advém o dever legal
de todo cidadão de respeitar a legislação em vigor, assim devendo agir até a
revogação do ato ou seu eventual afastamento pela via judicial;
CONSIDERANDO ser fato público e notório que o novo coronavírus se
expandiu rapidamente pelo mundo, sem que exista, até o momento, vacina
específica disponível ou processo seguro e cientificamente reconhecido de cura,
estando as diversas autoridades médicas e sanitárias e os laboratórios
farmacológicos países ainda em busca de substâncias e protocolos mais adequados
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para o tratamento da doença, sem prejuízo dos protocolos de tratamento já
existentes;
CONSIDERANDO que eventual contaminação em massa da
população, mesmo que haja baixo percentual de casos graves, tem potencial para
levar aos leitos de UTI, ao mesmo tempo, uma quantidade de pessoas superior à
capacidade de acolhimento dos estabelecimentos públicos e privados de saúde, daí
advindo o risco de elevado número de óbitos por falta de suporte hospitalar;
CONSIDERANDO que as medidas de enfrentamento à pandemia,
quando expedidas pelo meio formalmente adequado e pela autoridade competente,
com fundamento em argumentos técnicos e visando à proteção de valores legítimos,
possuem amparo constitucional, na defesa do direito fundamental à saúde (art. 6º da
CF);
CONSIDERANDO que o direito fundamental à saúde deve ser
compatibilizado com outros valores igualmente constitucionais em vigor, como a
cidadania e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 5º, XIII,
da CF); as liberdades de locomoção em território nacional (art. 5º, XV) e de reunir-se
pacificamente, sem armas (art. 5º, XVI); a garantia de educação, lazer, liberdade e
convivência familiar e comunitária às crianças e adolescentes, com absoluta
prioridade (art. 227, caput); a especial proteção à família (art. 226, caput); e o
amparo aos idosos, com execução dos programas de amparo preferencialmente em
seus lares (art. 230, caput e § 1º, da CF); uma vez que não consta, até o momento,
a decretação de estado de defesa ou de estado de sítio pelo Presidente da
República (arts. 84, IX, 136 e 137 da CF), nem alteração recente de tais direitos
constitucionais pelo poder constituinte originário ou derivado;
CONSIDERANDO que o Poder Público não pode transferir,
exclusivamente para o cidadão, os ônus decorrentes da pandemia, sob pena de
descumprir sua missão constitucional, sendo, antes, seu dever o de propiciar meios,
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a partir dos recursos públicos e das técnicas de tratamento disponíveis, para uma
urgente melhoria na qualidade e na abrangência dos serviços públicos de saúde,
incluindo a ampliação do número de leitos e a realização de testagem em massa da
população para Covid-19, visando a uma atuação preventiva e precoce quanto às
fases de agravamento da doença;
CONSIDERANDO que a Comarca de Macau é formada pelas cidades
de Macau, Guamaré e Galinhos, havendo notícias, até 13 de maio de 2020, de que
há 13 casos confirmados e 50 casos suspeitos em Macau7; 10 casos confirmados e
48 casos suspeitos8 em Guamaré; e nenhum caso confirmado ou sob investigação
em Galinhos9;
CONSIDERANDO que, em diligência determinada por esta Promotoria
de Justiça, realizada no dia 04/05/2020, constatou-se a existência de aglomeração
social em frente à Caixa Econômica Federal, em face do pagamento do Auxílio
Emergencial pelo Governo Federal, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.982/2020,
havendo necessidade de compatibilizar-se o pagamento do Auxílio com medidas
que evitem novos casos de contaminação por Covid-1910;
CONSIDERANDO já haver nos autos reclamação de advogada atuante
em Macau, para que este órgão ministerial adote as providências cabíveis visando à
efetivação do isolamento social, ao fundamento de que as pessoas não estão
respeitando as medidas que lhe foram impostas pelos decretos em vigor11;
CONSIDERANDO, por fim, que foi juntada em 14/05/2020 publicação,
oriunda de rede social, apresentando foto de garis exercendo coleta de lixo em
7 Disponível no endereço eletrônico . Acessado em 13
de maio de 2020. (Instagram da Secretaria Municipal de Saúde de Macau).
8 Disponível no endereço eletrônico . Acessado em
13 de maio de 2020 (Instagram da Secretaria Municipal de Saúde de Guamaré).
9 Disponível no endereço eletrônico . Acessado em
13 de maio de 2020. (Instagram da Prefeitura de Galinhos).
10Documento nº 2020/0000154596 do PA nº 113.2020.000326, em tramitação nesta Promotoria de
Justiça.
11 Documento nº 2020/0000154544 do PA nº 113.2020.000326, em tramitação nesta Promotoria de
Justiça.
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Macau, em caminhão aberto, sem o uso de EPIs12;
CONSIDERANDO que, embora não haja, até o momento, reclamações
nos autos acerca de condutas semelhantes em Guamaré e Galinhos, mostra-se
importante a expedição de orientação uniforme para os três municípios, haja vista
que integram a mesma Comarca, e que o enfrentamento à pandemia exige ações
coordenadas;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de cumprimento da
legislação expedida em razão da pandemia do Covid-19, como medida de
precaução, até que os estudos científicos em andamento apresentem soluções
adequadas para a cura da doença, compatibilizando-se, porém, tais medidas, com o
respeito aos demais direitos e garantias constitucionais em vigor;
RESOLVE RECOMENDAR:
I ― Aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos Municípios de Macau,
Guamaré e Galinhos, e aos Secretários Municipais de Saúde das respectivas
cidades:
1) que divulguem amplamente orientação à população local, nos
seguintes termos: 1.1) para que utilizem máscaras de proteção durante os
deslocamentos em vias públicas e para atendimento em estabelecimentos com
funcionamento autorizado, recomendando-se que a circulação se limite às
necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de
atividades essenciais13; 1.2) que está suspensa a utilização das áreas de praia, 12 Documento nº 2020/0000157444 do PA nº 113.2020.000326, em tramitação nesta Promotoria de
Justiça.
13 Art. 20. Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado do Rio Grande do
Norte se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de
atividades essenciais.
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marítimas, lacustres ou fluviais, salvo para a prática de atividades físicas individuais,
devendo nesta última hipótese, observar o art. 12 do Decreto nº 29.583/2020, que
prevê o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os usuários14; 1.3) que as
pessoas em quarentena, com casos suspeitos de COVID-19, devem obedecer, na íntegra, às determinações das autoridades sanitárias municipais, estaduais e
federais, sob pena de incorrerem na prática de crime;
2) que divulguem, orientem e fiscalizem os pontos de comércio da
cidade, esclarecendo que: 2.1) apenas poderão ser mantidos abertos os
estabelecimentos listados no art. 4, § 1º15, e no art. 1316, ambos do Decreto nº
29.583/2020; 2.2) que devem cumprir as recomendações das autoridades sanitárias
municipais, estaduais e federais, especialmente adotando os meios necessários
ao distanciamento social, por meio da organização das filas, dentro e fora do
§ 1º Na hipótese do caput e para o acesso aos serviços e atividades cujo funcionamento não esteja
suspenso, é obrigatória a utilização de máscara de proteção, industrial ou caseira.
§ 1º-A O disposto no § 1º estende-se à circulação de pessoas, para fins de trânsito, prática de
atividades físicas ou de qualquer outro propósito, em vias e áreas públicas ou particulares de uso
coletivo, incluindo ruas, calçadas, estacionamentos, portarias, recepções, elevadores e demais áreas
comuns em condomínios. (Decreto nº 29.583/2020)
14 Art. 12. Está suspensa a utilização das áreas de praia, marítimas, lacustres ou fluviais, salvo para a
prática de atividades físicas individuais, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o
distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os usuários, sendo vedada a
disponibilização de mesas e cadeiras. (Decreto nº 29.583/2020)
15 Art. 4º Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação,
praças de food trucks, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de
coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos comerciais localizados:
I - no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente
a hóspedes;
II - em unidades hospitalares e de atendimento à saúde, sem acesso de público externo;
III - em áreas de rodovia fora do espaço urbano das cidades, necessários a viabilizar o transporte e
entrega de cargas em geral, para o fornecimento de refeições prontas, como pontos de apoio ao
caminhoneiro, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas.
§ 2º Na hipótese do § 1º, os estabelecimentos deverão observar, sob pena de multa e interdição, as
recomendações da autoridade sanitária e, especialmente, o distanciamento mínimo de 1,5 m (um
metro e meio) entre as pessoas.
16 (conferir diretamente no decreto, tendo em vista a sua extensão);
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estabelecimento, pelo controle de acesso de uma pessoa por família, pela
disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de
fácil visualização e acesso, bem como as demais medidas elencadas no art. 14 do
decreto citado;
3) que orientem, organizem e fiscalizem as feiras livres e similares, para assegurar o distanciamento social e a higiene necessária, esclarecendo que:
3.1) é vedado qualquer tipo de venda para consumo local (art. 19, § 1º, I, do
Decreto nº 29.583/2020); 3.2) deverá ser mantido um distanciamento mínimo
entre as barracas de 2 (dois) metros, em todas as direções (art. 19, § 1º, II, do
Decreto nº 29.583/2020), e ser feito controle de fluxo de pessoas nas áreas de
comercialização, mantendo-se o distanciamento de 1,5 metro (art. 19, § 1º, VI, do
Decreto nº 29.583/2020); 3.3) é vedado o corte e colocar à exposição para
consumo os produtos nas barracas (art. 19, § 1º, III, do Decreto nº 29.583/2020);
3.4) deverá ser garantida a disponibilização de álcool 70% e de pias com água e
sabão que permitam a higienização das mãos de usuários e feirantes (art. 19, §
1º, IV, do Decreto nº 29.583/2020); e que deverão cumprir as demais
determinações expostas no Decreto nº 29.583/2020, bem como aquelas
impostas pela Autoridade Sanitária Municipal;
4) que promovam todo o suporte necessário aos servidores do
Município, sejam efetivos, contratados ou comissionados, em especial aos
profissionais da saúde, aos responsáveis pelo manejo e sepultamento de
corpos, responsáveis pela fiscalização sanitária municipal, e responsáveis
pela coleta de lixo domiciliar e hospitalar, fornecendo-lhes todos os
equipamentos de proteção individual necessários para mantença de sua saúde (a
exemplo de máscaras eficientes, luvas, óculos de proteção, avental, botas ou
proteção para os calçados, e álcool gel), conforme a Nota Técnica nº 04/2020 da
Agência Nacional da Vigilância Sanitária17 e Norma Regulamentadora nº 6, do
17 Endereço Eletrônico .
Acessado em 14 de maio de 2020.
18 Endereço eletrônico . Acessado em 14 de maio de 2020.
19 Endereço eletrônico . Acessado em 13 de maio de 2020.
20 Art. 14. Os estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso deverão observar, em
relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição, as recomendações da
autoridade sanitária, o disposto neste Decreto e, especialmente, o seguinte: […] IX - utilizar urna
fechada, no caso de serviços funerários, que deverão observar, além do disposto no Guia para o
Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus - COVID-19, do Ministério da Saúde, a limitação
de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento, com presença máxima
de 20 (vinte) pessoas.
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III, da Lei nº 13.979/2020;
9) apliquem os recursos públicos disponíveis em matéria de saúde
mediante gestão célere e com providências eficientes, respeitadas as
disposições em vigor acerca das licitações e contratos administrativos, dotando os
hospitais, unidades de saúde, unidades de pronto atendimento e quaisquer outros
estabelecimentos de saúde sob sua responsabilidade, sem demora, de todos os
equipamentos, profissionais, materiais, insumos, veículos e fluxos de
atendimento necessários a uma adequada prestação dos serviços públicos,
priorizando a prevenção e uma intervenção eficiente nos primeiros estágios da
doença, inclusive após a superação da pandemia;
10) caso discordem da regulamentação estabelecida em nível federal
ou estadual sobre o funcionamento dos serviços públicos e de estabelecimentos
empresariais e demais medidas de quarentena referentes ao enfrentamento à
pandemia do novo coronavírus, e disponham de dados técnico-jurídicos que
amparem a discordância, que expeçam, por meio da autoridade própria municipal,
no exercício da competência prevista nos arts. 30, V, e 198, I, da Constituição da
República, amparado pelo julgamento de mérito proferido pelo Supremo Tribunal
Federal na ADI 6341, os decretos pertinentes, para o devido resguardo da
segurança jurídica, ou busquem, por suas próprias Procuradorias Jurídicas, a tutela
judicial necessária contra atos e condutas que entendam ilegais, para que não haja
descumprimento da legislação em vigor por mero capricho, negligência ou ideologia,
sem apresentação de melhor solução no lugar;
11) em caso de expedição de atos normativos municipais sobre o
horário de funcionamento de estabelecimentos empresariais em seu território
(Súmula Vinculante 38/STF), que busquem compatibilizar a garantia do trabalho e
da livre iniciativa com as regras de funcionamento necessárias à proteção da saúde
pública, e visando, sempre, ao atingimento dos objetivos fundamentais da República
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(art. 3º da CF);
II ― Às Polícias Civil e Militar e à Guarda Civil Municipal, que adotem as
providências necessárias no sentido de fiscalizar a presente Recomendação,
orientando e prevenindo a realização de condutas que se enquadrem nas
infrações acima mencionadas; mas, para o fim de evitar-se abuso de autoridade e
encarceramento em massa de pessoas em situação de mero perigo hipotético,
recomenda-se que somente conduzam e autuem penalmente aqueles cuja
conduta estiver gerando, concretamente, perigo de contágio a terceiros, ou que,
estando em situação de evidente descumprimento de determinação de saúde
pública, assim decidam permanecer mesmo após o recebimento de ordem expressa
do agente para cessação da conduta ilegal;
III ― À população dos Municípios de Macau, Guamaré e Galinhos, que
cumpram todas as leis, decretos e demais disposições legais em vigor sobre o
enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, até que haja novo ato normativo
modificando a situação ou decisão judicial em sentido diverso do estabelecido,
evitando assim o risco de responderem judicialmente pela eventual prática de crime.
Ficam todos advertidos de que a não observância desta
Recomendação, desde que injustificadamente, poderá ensejar o ajuizamento
das ações cabíveis.
Por fim, determino à Secretaria Ministerial a adoção das seguintes
providências:
1) remeta-se cópia eletrônica da presente Recomendação para a
Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Saúde
do MPRN;
11/12
Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 113.2020.000326
Documento 2020/0000157705 criado em 14/05/2020 às 10:25
http://consultampvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/33ce8daaa38d920132ca6f0a70e7dbe9 Assinado eletronicamente por: MAC LENNON LIRA DOS SANTOS LEITE em 15/05/2020
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAU/RN
Rua Padre João Clemente, no 244, Centro, Macau/RN – CEP: 59.500-000 – Tel.: (84) 99972.0849
Procedimento Administrativo nº 113.2020.000326 — RECOMENDAÇÃO — 15/05/2020
2) publique-se no DOE/RN;
3) encaminhe-se uma via desta Recomendação para os Prefeitos e
Secretários Municipais de Saúde, Comandante da 1ª CIPM/Macau, Delegado da
Delegacia Regional de Polícia Civil de Macau e comandantes das Guardas
Municipais dos três municípios da Comarca de Macau, preferencialmente por meio
eletrônico pessoal, comprovando-se nos autos;
4) encaminhe-se a presente Recomendação, por via eletrônica, às
rádios e blogs da região, de conhecimento desta Promotoria de Justiça, para ampla
divulgação entre os munícipes da Comarca.
Macau, 15 de maio de 2020
Mac Lennon Lira dos Santos Leite
Promotor de Justiça
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