Decisão do conselho tutelar

 

Processo: 0800040-30.2020.8.20.5105 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAU REU: ALEXANDRA MARTINS DE SOUZA, DARIVALDO TIBURCIO PEIXOTO, CHIRLEIDE NASCIMENTO COSTA, MUNICIPIO DE MACAU                           

DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Alexandra Martins de Sousa, Darivaldo Tibúrcio Peixoto e Chirleyde Nascimento Costa, além do Município de Macau. 


Em síntese, narra o Ministério Público que os demandados participaram, na qualidade de candidatos, do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar do Município de Macau, ocorrido entre os dias 06 de outubro e 15 de dezembro de 2019. Aduz que, em razão de diversas irregularidades ocorridas no processo de escolha, e atribuídas aos demandados, ajuizou Ação Civil Pública, distribuída sob o nº 0801572-73.2019.8.20.5105, e obteve a anulação da votação realizada no dia 06 de outubro de 2019. Assevera que, em face da anulação, os candidatos foram submetidos a nova votação, ocorrida em 15 de dezembro de 2019, tendo Alexandra Martins de Sousa, Darivaldo Tibúrcio Peixoto e Chirleyde Nascimento Costa ficado, respectivamente, na quinta, na primeira e na sétima colocação no processo de escolha para conselheiro tutelar. Nada obstante, diante dos fatos ocorridos na primeira votação, defendeu que os demandados Nada obstante, diante dos fatos ocorridos na primeira votação, defendeu que os demandados não preenchem o requisito legal da idoneidade moral para o exercício da função de conselheiro tutelar, razão pela qual não podem ser nomeados e empossados. Assim, pleiteou o parquet, em sede de tutela antecipada, a suspensão da nomeação e posse dos demandados, com a consequente nomeação dos respectivos suplentes. No mérito, requereu a declaração de inidoneidade dos demandados, a decretação da perda dos mandatos e a confirmação da investidura dos respectivos suplentes. Deferida a tutela antecipada (ID. 55031841). Alexandra Martins de Sousa interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, todavia foi negado provimento ao agravo (ID. 56023467) Citados os demandados, somente Darivaldo Tibúrcio Peixoto apresentou contestação (ID. 56089583). Realizadas audiências de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa (ID. 90626292 e ID. 104703730). Encerrada a instrução processual, os representantes dos demandados pugnaram pela revogação da tutela antecipada. No ID. 105895401, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da tutela antecipada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Conforme relatado, o Ministério Público pretende a declaração de inidoneidade dos demandados, com a decretação da perda dos mandatos de Conselheiros Tutelares e a consequente investidura dos respectivos suplentes. Para tanto, atribui aos demandados uma série de condutas a fim de evidenciar a inidoneidade moral para o exercício da função. Nesse sentido, segundo consta da inicial, quanto à Alexandra Martins de Sousa a pretensão ministerial se fundamenta no fato de ter ela, supostamente, realizado campanha eleitoral fora do período estabelecido na resolução nº 02/2019- CMDC, bem assim ter entregado, no dia da primeira votação, dinheiro em espécie a eleitores (pretensos eleitores), na entrada do local de votação. Em relação à Darivaldo Tiburcio Peixoto, consta da exordial que, supostamente, arregimentou eleitores no dia da votação, ao oferecer-lhes vantagens consistentes em reservar local nas filas que se formaram no pleito do dia 6 de outubro. Além disso, teria padronizado as vestimentas de sua equipe de apoio/familiares no local de votação, o que não era permitido. Já no que se refere à Chirleyde do Nascimento Costa, esta teria realizado vinculação político-partidária de sua candidatura à oposição ao governo municipal, o transporte irregular de eleitores e a entrega ao eleitor, no dia da primeira votação, de dinheiro em espécie. Em um primeiro momento, em uma análise superficial dos fatos e dos elementos que acompanhavam a inicial, como declarações, áudios e vídeos, este juízo entendeu pela probabilidade do direito e o perigo de dano, deferindo a tutela de urgência pleiteada pelo MP (ID. 55031841). Agora, finda a instrução processual, visando apreciar o requerimento da defesa dos demandados quanto à revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, faz-se necessária a reavaliação da presença de seus requisitos autorizadores, a par do que foi produzido ao longo do feito, sobretudo com o confronto das provas produzidas na instrução com as alegações e documentação que acompanhava a inicial. Pois bem. É consabido que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a ocorrência, cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil Quanto ao requisito da probabilidade do direito, analisando os elementos probatórios inicialmente juntados pelo Ministério Público e os confrontando com os depoimentos e declarações das pessoas ouvidas em juízo, tenho que tal requisito não se mostra mais tão evidente como outrora, não ao menos em relação a todos os demandados. 


Sem antecipar eventual decisão final quanto ao mérito, é possível afirmar, finda a instrução processual, que a probabilidade do direito alegado que justificou a concessão da medida em relação à Alexandra Martins de Sousa e Chirleyde Nascimento Costa, é diminuta, não justificando, assim, a manutenção da tutela antecipada de suspensão da nomeação delas no cargo. As imputações feitas a Alexandra Martins de Sousa, isto é, de ter realizado campanha eleitoral As imputações feitas a Alexandra Martins de Sousa, isto é, de ter realizado campanha eleitoral fora do período estabelecido na resolução nº 02/2019- CMDC, bem assim ter entregado, no dia da primeira votação, dinheiro em espécie a eleitores na entrada do local de votação, restaram arrefecidas na instrução, como será visto adiante. O elemento que sustenta a primeira imputação quanto a Alexandra restou frágil. Há somente o áudio de uma pessoa que estaria ajudando a candidata (ID. 105222500). De tal áudio não é possível identificar a data, nem se a pessoa, de fato, fazia parte de sua equipe. Não é possível identificar se ela sabia/se foi a mando. A par disso, tem-se que pessoa do áudio não foi identificada nem ouvida, seja no procedimento prévio na promotoria, nem em juízo durante a instrução como deveria ter ocorrido. Em relação à segunda imputação, as testemunhas inquiridas em juízo não viram nada além da questão do tumulto e da abordagem da promotora. 


O “auto de constatação” foi lavrado pela própria representante ministerial, tendo como testemunha o servidor da referida instituição, sendo que nada foi apreendido. Não há também a assinatura da candidata (ID. 52353975 – Pág. 04/05). O “laudo de constatação” da comissão eleitoral foi apenas um registro de denúncia anônima (ID. 52353975 – Pág. 06). No que se refere à Chirleyde do Nascimento Costa, as imputações de realizar vinculação político-partidária de sua candidatura à oposição ao governo municipal, o transporte irregular de eleitores e a entrega ao eleitor, no dia da primeira votação, de dinheiro em espécie, também carecem de robustez após o estabelecimento do contraditório e a realização da instrução. Subsidia a primeira imputação somente o áudio de uma pessoa não identificada, que diz que é pra votar em Chirleyde, é pra votar na oposição. A pessoa não foi identificada, não sendo possível afirmar que ela tenha aderido ou conduzido sua campanha a partir desse viés, tão somente em razão de um áudio de um suposto apoiador. Após, o fim da instrução processual, nada foi produzido que corroborasse a alegação Ministerial, fundada somente no conteúdo do áudio. Explicando melhor, como ocorreu no caso da Alexandra, a pessoa do áudio não foi identificada na instrução e por isso também não foi inquirida em juízo para que confirmasse o teor das declarações. A segunda imputação, transporte irregular de eleitores, é extremamente frágil. Há somente o áudio de uma pessoa não identificada, que diz pra pedir a Denny para ir pegar o pessoal, que tem umas pessoas aguardando para ir votar.


 Não é possível saber se houve a promessa de transporte ou o transporte efetivo por parte da candidata ou de alguém em seu nome. Há o áudio da solicitação de um suposto apoiador. Nada mais. Não houve a identificação e oitiva de qualquer beneficiário efetivo ou potencial (ID. 105222498 e ID. 105222499). Após o fim da instrução processual, nada foi produzido que confirmasse a alegação constante da exordial, fundada apenas no conteúdo do áudio e em denúncia confirmasse a alegação constante da exordial, fundada apenas no conteúdo do áudio e em denúncia anônima. Já em relação à terceira imputação (entrega a eleitor, no dia da primeira votação, de dinheiro em espécie), há um vídeo em que a candidata supostamente entrega dinheiro. Digo supostamente por não ser possível saber – a partir do vídeo – o que estava sendo entregue. Todavia, ainda que se trate de dinheiro mesmo, mas não há como saber se o numerário entregue a pessoa do vídeo era para obter o voto dela. Não há nos autos elementos que indiquem se a pessoa a quem o dinheiro foi entregue votou ou prometeu votar. 


A pessoa da gravação não foi identificada, por consequência não foi ouvida em sede judicial. No mais, há a versão de Yasnaya Glenda Santos de Melo Silva dando conta desse último fato. Contudo, como ela é parte interessada e foi diretamente beneficiada pela medida liminar, deve-se ter redobrada cautela com suas declarações. Assim, a exposição sucinta dos elementos acima demonstra a ausência de probabilidade do direito alegado e justifica a revogação da tutela antecipada anteriormente deferida em relação à Alexandra Martins de Sousa e Chirleyde Nascimento Costa. Por outro lado, quanto ao demandado Darivaldo Tibúrcio Peixoto, a medida deve ser mantida nos termos concedidos, eis que ainda estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, especialmente após o fim da instrução processual com a oitiva de testemunhas que deram conta das benesses a eleitores com a guarda de locais nas extensas filas e uso de camisas com cores padronizadas. As demais questões referentes a fatos e provas serão avaliadas por oportunidade da sentença. 


Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido feito pelos réus para revogar, também parcialmente, a decisão de ID 55031841 que suspendeu a nomeação e posse das demandadas Alexandra Martins de Sousa e Chirleyde Nascimento Costa nos cargos de conselheiras tutelares. Ciência ao Município de Macau para adoção das medidas cabíveis quanto à eventual nomeação e posse das demandadas Alexandra Martins de Sousa e Chirleyde Nascimento Costa, observada a ordem dos eleitos no processo de escolha para membros do Conselho Tutelar do Município de Macau, quanto ao pleito realizado em 15 de dezembro de 2019, isso no prazo de até dois dias. Cumpra-se, com urgência e por oficial de justiça. Por fim, determino a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, começando com o MP. Após, faça-se conclusão dos autos para sentença. Macau/RN, 21 de setembro de 2023. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Assinado eletronicamente por: CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA 21/09/2023 16:05:01 21/09/2023 16:05:01 https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 107410509 107410509 2309211605016030IMPRIMIR GERAR PDF

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